É bom conhece o código de ética do intérprete guia
I Do Objeto Art.1º O presente Código de Ética rege a ética profissional dos Intérpretes e Guia-intérpretes da Língua de Sinais Brasileira (ou também conhecida por LIBRAS), filiados à Associação Profissional dos Intérpretese Guia-intérpretes da Língua de Sinais Brasileira do Estado de São Paulo - APILSBESP. Parágrafo único: As normas do presente Código de Ética são aplicáveis aos sócios em qualquer cargo ou função, independentemente do estabelecimento ou instituição a que estejam prestando serviço. II Da Ética Profissional Art. 2º - O Intérprete e Guia-intérprete obriga-se a restrita observância do segredo profissional, não podendo divulgar a quem quer que seja qualquer informação obtida no decorrer de sua atividade profissional salvo no caso de reunião aberta ao público em geral, de implicação em delito previsto em lei, ou que possam gerar graves conseqüências ilícitas para terceiros. Art. 3º O Intérprete e o Guia-intérprete deve manter uma atitude neutra durante o transcurso da sua interpretação, evitando quaisquer opiniões próprias, a menos que seja solicitado. Art. 4 º O Interprete e o Guia-intérprete deve interpretar fielmente e com o melhor de sua habilidade, sempre transmitindo o conteúdo, a intenção e o espírito do interlocutor, utilizando-se de todos os recursos de expressões disponíveis. Art. 5º - O Intérprete e o Guia-intérprete deve reconhecer seu próprio limite e competência, sendo prudente na aceitação de tarefas para as quais se julgar suficientemente qualificado ou não. Parágrafo único - Sua assinatura em um contrato vale como penhor da qualidade profissional de seu trabalho, bem como, do desempenho profissional dos outros Intérpretes e Guia-intérpretes da equipe contratada por seu intermédio, membros ou não da APILSBESP. Art. 6º - O Intérprete deve ser discreto no uso de sua roupa, para uma atuação. Deve sempre usar roupas lisas (de uma cor só), e que contrastem com sua pele. Da mesma forma, evitar o uso de enfeites e ornatos pessoais (no cabelo, brincos salientes, colares, anéis, relógios, etc). Ainda, ele deve saber o seu lugar no ambiente em que atuará – qual o melhor lugar para ele se posicionar, sendo confortavelmente visívil para o público surdo, sem atrapalhar as pessoas, que não dependem dele. Estas normas gerais de bom senso e de padrão mundial valem também ao Guia-intérprete, sendo que este tem maior liberdade quanto ao vestuário e à posição de atuação. III Dos Direitos Do Intérprete e Guia-intérprete Art.7º-É direito do Intérprete e do Guia-intérprete da Língua de Sinais Brasileira: • -Dedicar no exercício da sua profissão, quando em regime de relação de emprego, o tempo em que sua experiência e capacidade profissional recomendarem para o desempenho de suas atividades, evitando que o acumulo de encargo, prejudique a qualidade da atividade prestada. • Recusar-se a exercer a profissão em instituição pública ou privada onde inexistam condições dignas de trabalho ou que possam prejudicar o Surdo ou surdocego, com direito a representação junto às autoridades competentes, contra a instituição. • Suspender suas atividades, individual ou coletiva, quando a instituição pública ou privada aara a qual preste serviços, não oferecer condições mínimas para o exercício profissional ou não remunerar condignamente, ressalvas às situações de urgências ou de emergência, devendo comunicar imediatamente ao Conselho Fiscal da APILSBESP. • Exigir justa remuneração por seu trabalho, correspondente às responsabilidades assumidas, e ao tempo de serviço a ele dedicado, sendo-lhe livre firmar acordo sobre o seu salário, desde que este não esteja inferior ao mínimo adotado por sua categoria profissional. IV Da Responsabilidade Profissional Art.8º - É Vedado Ao Intérprete e Guia-intérprete: • Praticar atos danosos aos clientes do serviço, que possam ser caracterizados som imperícia, imprudência ou negligência. • Permitir a interferência de leigos em seus trabalhos e suas decisões de natureza profissional (Posicionamento, Iluminação, Etc). • Assinar trabalhos realizados por outrem, alheios a aua execução, orientação, supervisão ou fiscalização. • Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro Intérprete ou Guia-intérprete como seu substituto. • Prevalecer de seus cargos de chefia, conhecimentos e ou experiências para desrespeitar a dignidade de subordinados e ou outros Intérpretes e Guia-intérpretes. • Aceitar cargo, emprego ou função deixada por colega que tenha sido exonerado em defesa da ética profissional, salvo após anuência do Conselho Fiscal da APILSBESP. • Preitear para si e para outrem emprego, cargo ou função que esteja sendo exercido por colega, bem como praticar outros atos de ocorrência desleal. • Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isto possa ser devidamente comprovado. V – Da Remuneração Profissional Art. 9º - Os honorários serão fixados com dignidade e com o devido cuidado, a fim de que representem justa retribuição aos serviços prestados pelo intérprete e guia-intérprete, tornando a profissão reconhecida pela confiança e aprovação da sociedade. Art. 10º - Os honorários serão planejados de acordo com as características da atividade e serão comunicados à pessoa ou instituição antes do inicio do trabalho a ser realizado Art. 11º - É vedado ao Intérprete e ao Guia-intérprete: • Receber remuneração pela prestação de serviços profissionais a preços vis ou extorsivos. • Aceitar remuneração inferior à reivindicada por seu colega ou oferecer-se a isto, desrespeitando acordos ou dissídios da categoria. Quando a serviços de instituição pública: • Utilizar-se da mesma para execução de serviços de empresa privada de sua propriedade ou de outrem, como forma de obter vantagens pessoais. • Cobrar ou receber remuneração do cliente pelo serviço como complemento de salário; • Reduzir quando em função de chefia, a remuneração devida a outro intérprete, utilizando-se de descontos a título de taxas de administração ou quaisquer outros artifícios. • Receber remuneração por serviços que não tenham efetivamente prestado. • Exercer a interpretação em interação com outras profissões visando exclusivamente iteresse econômico e ferindo o direito do cliente de livremente escolher o serviço e o profissional. VI - Das Relações Infra e Inter-Profissionais. Art. 12º - O Intérprete e o Guia-intérprete perante seus colegas e demais profissionais da equipe deve comprometer-se a: • Obter e conservar alto nível ético em seu meio profissional e manter relações cordiais com sua equipe de trabalho, prestando-lhe pleno apoio, assistência e solidariedade moral e profissional. • Adotar critério justo e honesto nas suas atividades e nos pronunciamentos sobre serviço e funções confiados anteriormente a outro Intérprete ou Guia-intérprete. • Prestar colaboração aos colegas que dela necessitem, assegurando-lhes consideração, apoio e solidariedade, que reflitam a harmonia e o prestígio da classe. • Prestigiar iniciativas em prol dos interesses da categoria por meio dos seus ógãos representativos. • Empenhar-se em elevar e firmar seu próprio conceito, procurando manter a confiança dos membros da equipe de trabalho e do público em geral. • Limitar-se a suas atribuições no trabalho, mantendo relacionamento harmonioso com outros profissionais no sentido de garantir unidade de ação na realização de aividades a que se propõe em benefício individual e coletivo. • Denunciar a quem de direitos atos que contrariem os postulados éticos da profissão. VlI - Das Alterações
Art. 13º - O presente Código de Ética profissional poderá ser alterado, de acordo com as necessidades da APILSBESP, por votação de no mínimo dois terços (2/3) dos membros titulares presentes em uma Assembléia Geral. Art. 14º - Cabe a APILSBESP a apuração de faltas cometidas contra este Código de Ética, a aplicação das penalidades previstas no Estatuto da APILSBESP e, aos órgãos competentes. VIII- Disposições finais Art. 15° - A APILSBESP manterá uma Comissão de Ética permanente para as atribuições de: • Conhecer das atuações denuncias e representações formuladas contra membros da APILSBESP, por infrigência às normas deste código e postulados éticos da Instituição. • Apurar a ocorrências das infrações. • Encaminhar suas conclusões às autoridades competentes para as providencias cabíveis. • Criar um acervo de decisões do qual se extraiam princípios norteadores das atividades da APILSBESP, complementares a este código. Art. 16° – A Comissão de Ética será constituída por quatro membros, sendo três membros titulares da APILSBESP, um representante surdo ou surdocego, e um representante de entidades reconhecidas. • Os representantes titulares serão eleitos pela assembléia geral para um mandato de dois anos, permitida uma recondução conforme estatuto . • O representante surdo será eleito por seus pares para um mandato de dois anos, não permitindo recondução. • Os membros da comissão de ética deverão julgar com isenção de espírito, observando os interesses maiores da apilsbesp e da sociedade. Art. 17° – A diretoria executiva da APILSBESP e a Comissão de Ética atuarão de forma coordenada para assegurar a plena observância das normas e princípios previstos neste código e no estatuto da associação. Art. 18° – A Comissão de Ética deverá apresentar relatório anual de atividade a apilsbesp, acompanhado de eventuais propostas de aprimoramento deste código. IX - Conclusão
A função social da nossa profissão é constituída pelo trabalho de cada intérprete e guia-intérprete frente à realidade que encontra em seu cotidiano. Sempre que podemos refletir juntos sobre esta prática, buscando novas maneiras de qualificá-la, ela é transformada. Este Código de Ética é destinado a direcionar as relações entre intérpretes, guia-intérpretes e seus clientes surdos e surdoscegos. A intenção de tornar disponíveis informações básicas em um código, voltado prioritariamente, para quem está iniciando o exercício profissional, mas também para os atuantes veteranos nesta área profissional, vai ao encontro desta preocupação num contexto mais geral de facilitador para o dia a dia. Inerente à etica visamos o direito à pesquisa, o pluralismo à tolerância, a autonomia em relação aos poderes políticos, bem como o dever de promover o principio de liberdade, das diferenças da justiça, da dignidade humana e da solidariedade. Esperamos que a Comissão (Código) de Ética possa estar presente não apenas neste momento de sua vida profissional, mas que se torne um local de reflexão conjunta com estratégias de construção do nosso cotidiano profissional, para que ele seja um instrumento importante na transformação de paradigmas sociais e afim de que rumemos para uma sociedade mais justa e solidária e mais indepedente.
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